Quando a gente perde um filho ainda na gestação ou nos dias e meses que se seguem ao nascimento, muitas obrigações burocráticas invadem a nossa vida enquanto ainda vivemos o turbilhão de sentimentos relacionados ao luto e à despedida inesperada do filho tão amado.
Por este motivo, neste artigo elencamos algumas informações práticas que podem ser importantes para você, que está passando por este momento agora. Do fundo de nossos corações, esperamos que essas informações possam ser úteis.
Nome e registro
Caso o seu bebê tenha morrido com mais de 20 semanas ou com peso acima de 500 gramas ou estatura acima de 25 centímetros, o médico que fez o seu parto precisa dar a você uma Declaração de Óbito. É com este documento que você irá até o Cartório de Registros.
Um bebê que nasceu, nas condições acima, vivo e depois morreu, terá o registro de nascimento e o de óbito. O natimorto, aquele que não chega a viver fora do útero da mãe, terá apenas o registro de óbito, que é gratuito. Em ambos os casos, o bebê precisará de um sepultamento ou cremação.
Se o seu bebê morreu antes de 20 semanas e/ou com tamanhos menores que os indicados acima, infelizmente, você não terá um registro. Sua perda é considerada um aborto e o sepultamento ou cremação é uma opção dos pais, não obrigatório.
Sobre os registros e os nomes, para os bebês natimortos, na maioria das vezes, os cartórios permitem apenas a certidão de óbito com a denominação “natimorto de… nome da mãe” ou “óbito fetal”. Algo que consideramos muito cruel com os pais que já estão vivendo um momento de dor profunda e que não podem, ao menos, colocar os nomes que escolheram na certidão e na lápide do seu filho.
Em matéria do jornal O Globo, temos a seguinte informação: “A Lei federal 6.015 de 1973, que aborda a questão, estabelece que, no caso de criança nascida morta ou falecida durante o parto, o registro poderá ser feito com “os elementos que couberem”, sem especificar quais seriam eles. A brecha na lei faz com que os cartórios do país tenham distintas interpretações e, na maioria das vezes, não permitam o registro do nome da criança. (…) Em alguns estados, como São Paulo, Sergipe, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Rondônia já há resoluções das corregedorias de Justiça, que deixam facultativo aos pais o registro do nome no documento”.
Sobre este assunto, para os pais que estão em busca desse reconhecimento para seus bebês, indicamos a leitura do artigo escrito pela advogada Carol Costa para o Do Luto à Luta, que conta alguns exemplos de pais que conseguiram reverter essa situação e alcançaram o direito de ter os nomes de seus filhos em seus registros e lápides.
Enterro ou cremação
A opção por sepultamento ou cremação é uma decisão dos pais, certo? Infelizmente, nem sempre. Em alguns casos, quando a morte do bebê não tem uma causa definida que conste da declaração de óbito feita pelo médico, os pais podem ser obrigados a optar pelo sepultamento.
Mas, de forma geral, esta é uma opção dos pais, que podem nesse momento pensar nos custos, nas tradições da família e na religião para fazer a escolha. É importante ressaltar que o sepultamento ou cremação só é obrigatório quando o bebê morre a partir de 20 semanas de gestação.
Sobre os custos, existem leis que garantem a gratuidade do serviço funerário quando a família não possui condições de arcar com as despesas ou quando a criança foi um doador de órgão (muito improvável para bebês muito pequenos).
Além disso, há a possibilidade de realizar um sepultamento sem ter um terreno próprio no cemitério, isto é, usando um espaço provisoriamente. Neste caso, não há o custo com a compra do terreno, mas haverá a necessidade de realizar a exumação dos restos mortais após dois anos. Quando ocorrer a exumação, os despojos podem ser alocados no ossuário geral do cemitério ou ser direcionados a ossuário adquirido pela família ou ainda podem ser cremados. Ao menos um responsável precisará estar presente durante a exumação.
A opção por velar o corpo, tanto antes do sepultamento quando antes da cremação, também é uma opção dos pais.
Informações sobre os serviços funerários municipais, em Campinas, podem ser encontradas neste link.
Seguro de vida
Você tem um seguro de vida? Talvez no banco ou no trabalho? Se sim, a chance é grande de que exista uma cláusula de inclusão automática quando do nascimento de um filho. Neste caso, se seu filho nasceu vivo e morreu momentos depois (horas, dias ou meses), você terá direito a uma indenização de acordo com a sua apólice contratada. Entre em contato com seu banco, seguradora ou com o RH da sua empresa e peça mais informações.
No caso de bebês natimortos, a inclusão deles não acontece para fins de indenização, mas a maioria das apólices possui um Auxílio Funeral que pode ser usado pelo beneficiário para dependentes, no caso o seu filho. Este Auxílio Funeral cobrirá os gastos com sepultamento e cremação, velório, traslado, de acordo com o seu tipo de apólice. Vale a pena você procurar também por estas informações.
Neste artigo de Ricardo Bechara Santos, publicado pelo Sindicato das Seguradoras do RJ e do ES, há alguns detalhes que podem ajudar.
Licença-maternidade
A licença-maternidade é um direito previsto na CLT para todas as mulheres que trabalham e contribuem para o INSS. Em caso de aborto precoce e morte do bebê antes de 23 semanas (ou antes de atingir 500 gramas), a mãe tem direito a duas semanas de afastamento e licença maternidade neste período, que deve ser solicitada em uma Agência de Previdência Social.
Mães que perdem seus bebês durante o parto, ou de morte intrauterina após a 23ª semana de gestação, têm direito aos 120 dias de licença-maternidade. A mãe que perde seu bebê na UTI Neonatal mantém seu direito à licença integral.
Caso a mãe seja uma Microempreendedora Individual (MEI) e tenha contribuído por pelo menos 10 meses, ela também terá direito ao salário-maternidade por 120 dias.
O artigo assinado por Eduarda Chacon, no site Temos que falar sobre isso, esclarece vários pontos sobre esse assunto e vale a pena ser lido.
Caso você seja funcionária pública, informe-se no RH sobre o estatuto do seu estado ou município. No Estado de São Paulo, as estatutárias não têm direito à licença-maternidade em caso de natimorto e um abaixo-assinado está sendo encabeçado pelo Grupo Transformação, de Araraquara, para solicitar a mudança na legislação.
“Conforme previsão do art. 198, parágrafo único, da Lei estadual nº 10.261/68 e art. 50 do Decreto estadual nº 29.180/88, às mulheres, ainda que carreguem e gestem seus filhos e filhas por longos nove meses, não é concedido o devido e necessário direito à licença gestante, a fim de que possam, por meio do seu gozo, buscar o reestabelecimento físico e psíquico. Ficam essas mães, órfãs de seus filhos e filhas, órfãs, também, de amparo do Estado-empregador, sendo-lhes concedida, quando muito (a critério, no mais das vezes, abusivos e arbitrários dos médicos peritos), mera licença para tratamento de saúde (art. 193, Lei nº 10.261/68), a qual não atende às suas necessidades.
Diante deste cenário, o Grupo Transformação – Apoio às perdas gestacionais e neonatais (Fundado pela Cris, doula e Perla, professora da rede estadual de São Paulo, mãe da Heloísa, nascida morta em 19 de fevereiro de 2017, prejudicada em sua vida emocional e funcional pela negativa da licença gestante) está em busca da alteração desta Lei, para isso, entre outras ações, conta com um abaixo-assinado online. O mesmo já possui mais de 1500 assinaturas.” Saiba mais clicando aqui.
Necropsia, placenta, prontuário e plano de saúde
A necropsia, que popularmente é chamada de autópsia, é uma série de procedimentos e observações realizada no cadáver com o objetivo de determinar o que provocou a sua morte. Quando uma morte é causada por um crime, por exemplo, quem faz a necropsia é o IML. Em caso de morte sem assistência médica ou por causas naturais desconhecidas, quem faz a necropsia é o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos).
Em São Paulo capital, esse serviço é prestado pela prefeitura junto à Universidade de São Paulo (USP). Na Grande São Paulo e no interior, é executado por médicos contratados pelas respectivas prefeituras.
De acordo com o Ministério da Saúde é necessária realização de necropsia com emissão de Declaração de Óbito (DO) em fetos que vieram a óbito intrauterino, sem causa definida, com peso igual ou acima de 500g, 22 semanas de gestação ou 25 cm de comprimento crânio-calcâneo. Aqueles com peso ou idade menor do que o descrito acima serão examinados como peças cirúrgicas para que seja feito o exame histopatológico.
Geralmente, os próprios hospitais dão encaminhamento para que a necropsia seja realizada. Em casos nos quais não se sabe o motivo do parto prematuro ou da morte intrauterina do bebê, a necropsia pode indicar se a criança tinha ou não alguma má-formação não diagnosticada anteriormente.
Já sobre o exame anatomopatológico da placenta, ele costuma ser solicitado pelo médico que fez o parto quando há desconfiança sobre causa da morte do bebê. Quando há morte intrauterina, por exemplo, ou descolamento de placenta, ou sintomas de trombofilia. Este exame indicará se houve trombose, infarto placentário, se havia infecção etc. Converse com seu médico a respeito.
É importante você saber que todo paciente tem direito a uma cópia de seu prontuário médico e o hospital e/ou médico é obrigado a fornecê-lo para que você possa levar a algum outro profissional que poderá acompanha-la futuramente. O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente.
De acordo com artigo do CNJ: “Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio deste ano (2015), na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).”
Outra informação importante, dada pelo CFM: “O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2002 a resolução que estabelece o prazo mínimo de 20 anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel.”
E caso você tenha ido a um hospital coberto pelo seu plano de saúde e seu bebê tenha nascido com vida, saiba que todo plano de saúde com obstetrícia prevê a cobertura automática do seu bebê por 30 dias sem custo adicional.
Durante esse período de internação o plano de saúde tem obrigação de garantir todo tratamento necessário, tanto à mãe quanto ao bebê, de todos os itens previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Qualquer cobrança por parte do hospital ou negativa de cobertura pode ser questionada pelo Disque ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar – 0800 7019656.